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PSD apresenta alterações ao Código de Processo Penal
Deputados defendem que, uma vez concluída a avaliação à reforma penal de 2007, é momento de se proceder a alterações cirúrgicas ao Código de Processo Penal, na sequência de recomendações do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa

Os deputados sociais-democratas apresentaram à Assembleia da República um Projecto de Lei que propõe um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal. A iniciativa surge na sequência das recomendações expressas no Relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa. Os deputados do PSD, ao apresentarem as propostas de alteração ao CPP, foram sensíveis às recomendações do Relatório onde era defendido que “as alterações à lei processual devem ser cirúrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo”.

Respondendo a um dos aspectos críticos apontados pelo Observatório de Justiça, que se refere ao acesso aos autos em segredo de justiça uma vez esgotado o prazo de duração máxima do inquérito, os deputados do PSD acolhem a recomendação no sentido de que o prazo da prorrogação, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito, propondo ainda a inclusão na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para lá da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e artigo 1º da Lei n.º 2/2002, de 11 de Janeiro (medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), tal como foi sugerido pelo Senhor Procurador-Geral da República em 2007.

Já no que refere à “detenção” e à “prisão preventiva”, outras matérias sobre as quais o Observatório Permanente de Justiça se pronuncia criticamente, recomendando “…a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP”, o PSD considera ser “um erro que a detenção e a prisão sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Doméstica, portanto, fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação.” Os deputados afirmam que este terá sido um aspecto em relação ao qual “o PSD sempre se opôs, mas que a maioria absoluta do PS insistiu em que assim fosse.”

Assim, o PSD, em “cumprimento do seu programa eleitoral”, propõe a revogação do artigo 95º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem.

O PSD propõe ainda a revogação do regime especial de detenção “fora de flagrante delito” previsto no artigo 12º da Lei orgânica da Polícia Judiciária, na esteira do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. Os deputados do PSD consideram que “não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal”.

Para os sociais-democratas, o regime previsto no n.º 2 do artigo 257º do CPP, com as alterações agora propostas pelo PSD, é perfeitamente adequado e suficiente para todas as autoridades de polícia criminal, incluindo as da Polícia Judiciária. O PSD diz considerar “importante introduzir ajustamentos em matéria de detenção e prisão preventiva, na sua sede própria, que é o CPP, designadamente com o intuito de proteger as vítimas de crimes”, prevendo-se assim o “alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas”. Na redacção proposta pelo PSD “prevê-se também que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário”.

Em matéria de prisão preventiva, prevê-se a possibilidade da sua aplicação em relação aos crimes previstos nos artigos 86º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e em relação ao crime de furto qualificado.

Igualmente na sequência das recomendações de carácter legislativo propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP:

- O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (“não há qualquer justificação para que o inquérito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquérito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação” – cfr. p. 30 do relatório complementar);

- A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz);

- A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido.

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